Regimento Interno do Programa

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA PURA E APLICADA

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA PURA E APLICADA – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este regimento subordina-se ao Regimento da Pós-graduação da UFSC, objeto da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 2º O Programa de Pós-graduação em Matemática Pura e Aplicada (PPGMPA) do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da UFSC, doravante denominado Programa, tem como objetivos principais a formação e o aprimoramento de alto nível de profissionais comprometidos com o avanço do conhecimento para o exercício de atividades de pesquisa, de extensão e do magistério superior em Matemática Pura ou Aplicada, conduzindo aos graus de Mestre ou Doutor em Matemática.

Art. 3º As áreas de concentração do Programa serão (conforme a classificação do CNPq), as seguintes:
I – Álgebra

II – Análise

III – Geometria e Topologia

IV – Matemática Aplicada

TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I Disposições Gerais

Art. 4º A coordenação didática do Programa caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I    – colegiado pleno;
II    – colegiado delegado.

Seção II
Da Composição dos Colegiados

Art. 5º O colegiado pleno terá a seguinte composição, de acordo com o Art. 9º da Resolução Normativa 154/2021/CUn:
I    – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II    – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III    – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV    – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 6º O colegiado delegado terá a seguinte composição:
I    – o coordenador do curso como presidente e o subcoordenador como vice- presidente;
II    – 1 (um) representante titular do corpo discente e 1 (um) suplente;
III    – 4 (quatro) membros titulares do corpo permanente do Programa, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração.
§ 1º O mandato dos membros do colegiado delegado será de dois anos para os docentes e de um ano para o discente e seu suplente, sendo permitida a reeleição.
§ 2º O corpo permanente do Programa escolherá, através de voto secreto, nos anos em que houver eleição de coordenador, um de seus membros, e nos anos em que não houver eleição de coordenador, três de seus membros, para comporem o colegiado delegado, com mandato de dois anos.
§ 3º A designação dos membros do Colegiado Delegado será efetuada pela direção do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da UFSC, de acordo com o Art. 11 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Seção III
Das Competências dos Colegiados

Art. 7º Compete ao Colegiado Pleno, de acordo com o art. 14 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:
I    – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II    – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III    – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV    – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn e no regimento do programa;
V    – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI    – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII    – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós- Graduação stricto sensu;

VIII    – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX    – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X    – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI    – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII    – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII    – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV    – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e do regimento do programa.

Art. 7º-A. Compete ao Colegiado Delegado, de acordo com o art. 15 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:
I    – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II    – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III    – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV    – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V    – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI    – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII    – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII    – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós- Graduação que regulamenta a matéria;
IX    – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X    – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós- graduação, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn;
XI    – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn;
XII    – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII    – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV    – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes; XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI    – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII    – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa 154/2021/CUn e neste regimento interno;
XVIII    – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX    – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e
XX    – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e deste regimento interno.

Seção IV
Do Funcionamento dos Colegiados

Art. 8º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do Programa a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno e do colegiado delegado.

Art. 9º As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão anualmente e as reuniões do colegiado delegado ocorrerão trimestralmente, convocadas pelo coordenador ou por solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência.
§ 1º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença de pelo menos dois terços de seus membros docentes.
§ 2º Em caso de vacância no colegiado delegado, o mesmo indicará um novo representante a fim de completar o mandato, até a próxima eleição.

Art. 10. As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
§ 2º Além do voto comum, terá o coordenador, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando a ele pertençam sob dupla condição.
§ 4º Nenhum membro de um colegiado poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau.
§ 5º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 11. De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo coordenador e demais membros presentes.

CAPÍTULO II
DA COORDENACÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Disposições Gerais

Art. 12. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelo Corpo Permanente através de voto secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 13. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito, pelo Colegiado Pleno, novo subcoordenador cujo mandato acompanhará o mandato do novo coordenador.
§ 2º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
§ 3º Em caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos
§ § 1º e 2º deste artigo.

Seção II
Das Competências do Coordenador

Art. 14. São atribuições do coordenador, de acordo com o art. 18 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:
I    – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II    – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III    – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV    – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V    – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
a)    a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
b)    a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
c)    a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI    – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII    – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII    – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX    – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X    – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI    – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII    – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII    – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV    – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e do regimento e normas internas do programa;
XV    – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI    – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Seção III Da Secretaria

Art. 15. A coordenação do curso terá uma secretaria a ela subordinada, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, dirigida pelo secretário da pós- graduação.

Art. 16. Integram a secretaria, além do secretário, os servidores e estagiários designados para desempenho das tarefas administrativas.

Art. 17. Ao secretário, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete: I – lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados; II – manter em dia os assentamentos de todos os discentes;
III    – receber e processar os pedidos de matrícula;
IV    – processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e deles dar ciência ao coordenador;
V    – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI    – registrar frequência e conceitos obtidos pelos estudantes nas disciplinas; VII – preparar prestações de contas e relatórios;
VIII    – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e outros documentos que regulamentam os cursos de pós-graduação;
IX    – exercer tarefas próprias da rotina administrativa ou que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

Seção IV Das Comissões

Art. 18. O Programa contará com duas comissões de admissão, uma comissão de bolsas e uma comissão de credenciamento de docentes, indicadas anualmente pelo coordenador do programa.

Art. 19. A composição, o funcionamento e as atribuições da comissão de bolsas serão como disposto na Resolução nº 40/CPG/2010.

Art. 20. As comissões de admissão serão constituídas de pelo menos três membros indicados pelo coordenador. Uma para admissão ao Curso de Mestrado e outra para o Curso de Doutorado.
§ 1º. Compete a cada comissão de admissão avaliar os candidatos ao curso e decidir sobre sua aceitação ao Programa.
§ 2º. Das decisões das comissões de admissão e da comissão de bolsas caberá recurso ao colegiado delegado que, após encerrado prazo de recurso, procederá na homologação do resultado final.

Art. 21. Compete a comissão de credenciamento de docentes avaliar as solicitações de credenciamento de docentes junto ao Programa, em conformidade com Resolução Normativa própria do Programa.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Seção I Disposições Gerais

Art. 22. O corpo docente do Programa será constituído por todos os professores portadores do título de Doutor que sejam credenciados pelo colegiado delegado, de acordo com a Resolução Normativa 154/2021/CUn e os critérios de produtividade específicos definidos em Resolução Normativa própria do Programa.

Art. 23. Pedidos de credenciamentos ou recredenciamentos serão recebidos em fluxo contínuo e serão propostos ao colegiado delegado por uma Comissão anual de dois professores nomeados pelo Coordenador do programa.
Parágrafo único. O período de credenciamento será de até três anos.

Art. 23-A. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
I    – professores permanentes;
II    – professores colaboradores; ou III – professores visitantes.

Art. 23-B. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 23-A.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Dos Professores Permanentes

Art. 23-C. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação; II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa; IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º As funções administrativas no programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 23-D. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao programa de Pós- Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I    – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II    – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III    – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV    – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V    – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI    – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; Ou VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Dos Professores Colaboradores

Art. 23-E. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 23-D deste regimento interno.

Dos Professores Visitantes

Art. 23-F. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral,

em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os cursos oferecidos pelo Programa são:
I – Mestrado; II – Doutorado.

Art. 25. O curso de mestrado tem por objetivo aprimorar a formação matemática de graduados.

Art. 26. O curso de Doutorado tem por objetivo formar pesquisadores em Matemática Pura ou Aplicada.

Art. 27. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de doutorado, a duração mínima de dezoito e máxima de quarenta e oito meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 27-A. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I    – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II    – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.
§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

Art. 27-B. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós- Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27-C. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 28. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuados licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 29. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições: I – no primeiro e no último período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 30. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 27 para o mestrado e para o doutorado, mediante aprovação do colegiado delegado.
§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.
§ 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO III DO CURRÍCULO

Art. 31. A estrutura curricular será definida pelo colegiado pleno em documento específico e homologada pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, tal documento será disponibilizado no sítio do programa na internet.
§ 1º A criação ou alteração de disciplinas será submetida à apreciação do Colegiado Delegado em conformidade com o Art. 35 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.
§ 2º A disciplina “Estágio de Docência” é oferecida conforme a Resolução 03/CPG/ 2021, valendo 4 créditos, e em conformidade com o Art. 37 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.
§ 3º A disciplina “Colóquio de Matemática”, constando de palestras proferidas por pesquisadores locais ou convidados será oferecida sempre que possível, valendo 2 créditos.

CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32. O curso de Mestrado terá a carga horária mínima de 52 créditos, sendo 42 créditos em disciplinas, 4 (quatro) créditos na disciplina de “Estágio de Docência”, e 6 (seis) créditos relativos à dissertação de Mestrado.
§ 1º Mediante solicitação justificada o aluno poderá ser dispensado de até 6 créditos de disciplinas quando demonstrar proficiência, a critério do colegiado delegado.
§ 2º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, mediante aprovação do colegiado delegado.

Art. 32-A. Cada unidade de crédito corresponderá a:
I    – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou II – 30 (trinta) horas em atividades complementares.

Art. 33. O curso de Doutorado terá a carga horária mínima de 52 créditos, sendo 36 créditos em disciplinas regulares (eletivas), 4 (quatro)   créditos na disciplina de “Estágio de Docência”, e 12 (doze) créditos relativos à tese de Doutorado.
§ 1º Vinte e quatro dos créditos de disciplinas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obtidos em disciplinas escolhidas de um conjunto de disciplinas de doutorado, especificadas como tal na Estrutura Curricular.
§ 2º Os demais créditos de disciplinas poderão ser obtidos dentre o conjunto de todas as disciplinas do programa, exceto por aquelas que eventualmente já tenham contado créditos para o mestrado.
§ 3º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, mediante aprovação do colegiado delegado, desde que não tenham contado créditos para o curso de mestrado.

Art. 34. Todo aluno deverá se matricular na disciplina “Colóquio de Matemática” em 3 (três) semestres, no decorrer do curso.

Parágrafo único. A aprovação na disciplina a que se refere o caput deste artigo consistirá na presença em, no mínimo, 75% das aulas.

Art. 35. O prazo máximo de validade de créditos será de seis anos.

CAPÍTULO V
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 36. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação constituído de três provas, sendo duas provas escritas e uma prova oral.
§ 1º As provas escritas terão por objetivo verificar a formação básica do candidato e versarão sobre conteúdos clássicos da Matemática.
§ 2º A prova oral tem por finalidade aferir se o discente dispõe de conhecimentos suficientes sobre os temas avançados na área onde realizará sua tese.

Seção II
Das Provas Escritas

Art. 37. O candidato escolherá duas provas escritas entre seis alternativas, a saber:

I – Análise;
II    – Álgebra;
III    – Geometria;
IV    – Equações Diferenciais;

V – Otimização;
VI – Análise Numérica.

Parágrafo único. Cada uma destas seis provas versará sobre um conjunto de pontos cobrindo conteúdos básicos nas respectivas áreas, conforme consta da Proposta do Programa e Estrutura Curricular do Doutorado.

Art. 38. Cada prova escrita será elaborada e aplicada por uma banca examinadora composta por dois docentes do Programa, designada pelo colegiado delegado para este fim, com duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Todas as seis provas escritas serão oferecidas até 30 (TRINTA) dias após o início de cada semestre letivo e nos últimos 30 (TRINTA) dias do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário acadêmico, para os alunos que já estejam cursando o segundo ano do doutorado, exceto quando não hajam candidatos inscritos.

Art. 39. O resultado de cada prova escrita será expresso como “Aprovado” ou “Reprovado”, em até 10 (dez) dias corridos da realização da prova.

Art. 40. O aluno interessado em prestar qualquer prova escrita deverá realizar sua inscrição junto à secretaria do curso até o final do semestre anterior a sua realização.

Art. 41. Antes de prestar qualquer prova escrita o aluno declarará sua opção pelas duas áreas escolhidas, conforme o art. 37 e somente poderá se inscrever nas provas correspondentes.

Parágrafo único. Qualquer alteração das opções mencionadas no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo colegiado delegado mediante solicitação devidamente justificada.

Art. 42. Em caso de reprovação no exame de qualificação, prova escrita, o discente deverá refazê-lo na próxima oportunidade, e na mesma área de estudos na qual foi reprovado.

Art. 43. Obedecidas as restrições acima, ao discente é facultado realizar duas tentativas do exame de qualificação, prova escrita, em cada área escolhida. Uma terceira tentativa em prova escrita poderá ser concedida ao discente que apresentar excelente desempenho em disciplinas, mediante justificativa do orientador a ser encaminhada e avaliada pelo colegiado delegado. O discente deverá realizar a primeira prova escrita até o início do quarto semestre e a segunda prova escrita até o início do quinto semestre letivo;

Art. 44. O aluno deverá obter aprovação nas duas provas escritas escolhidas até o início do seu quinto semestre letivo.
Parágrafo único. O estudante que não cumprir o disposto no caput deste artigo será desligado do programa mediante aprovação do colegiado delegado.

Seção III Da Prova Oral

Art. 45. A prova oral poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades, a critério do orientador:
I    – Defesa de um projeto de tese e arguição pela banca examinadora, onde o candidato deverá comprovar sua efetiva capacidade de realizar o projeto.
II    – Uma prova versando sobre temas avançados relacionados à área na qual o candidato pretende realizar sua tese.

Art. 46. O programa da prova oral, incluindo a escolha da sua modalidade (conforme o art. 45), será elaborado pelo candidato, ouvido o orientador, e homologado pelo colegiado delegado.

Art. 47. A banca examinadora do exame de qualificação oral será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.
§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, deve ser previsto a nomeação de suplentes internos e externos.
§ 2º A presidência da banca da prova oral deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em caso de empate, exercer o voto de minerva.
§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, mas não podendo assumir a presidência das mesmas.
§ 5º Se, após a eventual substituição do membro titular impedido de comparecer, a banca resultante não satisfazer o disposto no caput deste artigo, a prova será adiada.

Art. 48. A banca examinadora será proposta pelo orientador e deverá ser aprovada pelo coordenador do programa.

Art. 49. A banca examinadora expressará o resultado da prova oral, por maioria, numa das seguintes formas:
I    – Aprovado;
II    – Reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação oral, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 50. O prazo máximo para que o aluno se submeta a prova oral se encerra no início do seu sétimo semestre letivo. Este prazo poderá ser estendido mediante solicitação devidamente justificada e aprovada pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO VI PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 51. Ao longo do primeiro ano acadêmico será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo uma língua para o mestrado e duas línguas para o doutorado, observado o Art. 44 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.
§ 1º Para o Curso de Mestrado a língua deve ser obrigatoriamente o Inglês. Para o Doutorado uma das duas línguas escolhidas também deve ser o inglês.
§ 2º A segunda língua para o doutorado, conforme trata o caput deste artigo, será escolhida pelo aluno entre: francês, alemão, castelhano e italiano.
§ 3º Os estudantes estrangeiros do Programa deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, apresentando no decorrer do curso, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) ou equivalente.
§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
§ 5º O estudante que não cumprir o disposto no caput deste artigo será desligado do programa mediante aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO VII PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 52. A programação periódica do curso, observará, de acordo com o Art. 45 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:
§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.
§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 52-A. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

Art. 53. A admissão aos cursos de mestrado e doutorado é condicionada a conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido pelo Programa ou revalidado pelo MEC.
§ 1º Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.
§ 2º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 54. O Programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, forma de avaliação, os critérios de seleção e documentação exigida.

Art. 55. A seleção de alunos será analisada e decidida pela comissão de admissão e homologada pelo Colegiado Delegado.

Art. 56. A admissão de diplomados em cursos de graduação no exterior obedecerá ao disposto no Art. 48 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

CAPÍTULO II DA MATRÍCULA

Art. 57. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 57-A. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós- Graduação.

Art. 58. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação, a critério do colegiado delegado.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso, a critério do colegiado delegado.

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 59. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade e a avaliação do aproveitamento escolar, junto com a frequência obedecerão ao disposto neste regimento e nos art. 57 e 58 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 60. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º A atribuição de conceito “I” (incompleto) pode ser aplicada desde que siga o que prescreve os Parágrafos de 3º a 5º do Art. 58 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 61. O aluno que obtiver índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) no conjunto de disciplinas cursadas num dado período letivo ou mais entrará em regime probatório.
Parágrafo único. O colegiado delegado limitará os créditos em que poderá se matricular o aluno em regime probatório e acompanhará detidamente seu desempenho escolar, orientando-o quanto a melhor forma de superar tal regime.

Art. 62. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de Pós-Graduação, de acordo com o Art. 55 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, nas seguintes situações:
I    – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II    – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III    – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; ou
IV    – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I Disposições Gerais

Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de uma dissertação de mestrado na qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 64. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos neste regimento.
Parágrafo único. O intervalo mínimo entre a apresentação da qualificação oral e a defesa de tese de doutorado será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 65. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se a defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 66. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
Paragrafo único. A redação em inglês poderá ser aprovada com aval do orientador e do colegiado delegado desde que mantido um resumo expandido e palavras-chave em português.

Seção II
Do Orientador e do Coorientador

Art. 67. A todo aluno ingressante no Programa será designado um orientador em conformidade com o Art. 63 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, que terá as atribuições de:
I    – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II    – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e
III    – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. A escolha do orientador deve atender os §§ 2º e 3º do Art. 63 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 68. A mudança de orientador poderá ser feita mediante requerimento, ao colegiado delegado, assinado pelo aluno e com a anuência do orientador definitivo.
§ 1º O orientador do aluno por ocasião do início da elaboração da dissertação, no caso do Mestrado, ou por ocasião da realização do Exame de Qualificação, no caso do doutorado, será considerado seu orientador definitivo.
§ 2º Além das atribuições descritas no art. 67, o orientador definitivo terá a atribuição de solicitar a coordenação do Programa providências para a realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
§ 3º A mudança do orientador definitivo obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 65 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 69. Cada professor poderá orientar simultaneamente:
I    – qualquer número de alunos na condição de orientador provisório;
II    – no máximo quatro alunos de mestrado e três de doutorado, na condição de orientador definitivo.

Art. 70. Serão credenciados como orientadores:
I    – de dissertações de mestrado, docentes portadores do título de Doutor que satisfaçam os critérios de credenciamento estabelecidos pelo colegiado pleno;

II    – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento pelo menos há três anos e, que já tenham concluído, com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.
III    – Caso o docente conte com ao menos três anos de doutoramento mas apenas uma orientação de mestrado concluída com sucesso, o pedido de credenciamento para orientar teses de doutorado deverá ser avaliado pelo Colegiado Delegado após parecer da comissão de credenciamento.

Art. 71. Além do orientador definitivo, o aluno poderá ter um coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo colegiado delegado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

Art. 71-A. O estudante não poderá ter como orientador:
I    – cônjuge ou companheiro(a);
II    – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III    – sócio em atividade profissional.
§ 1º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 72. A defesa do trabalho de conclusão de curso obedecerá aos Art. 68 a 73 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 73. Para a marcação da defesa do trabalho de conclusão, o aluno deverá atender as seguintes exigências:
I    – Atender ao disposto nos Art. 65 e 66;
II    – Ter concluído o número de créditos em disciplinas e atividades, em conformidade com os Art. 32 a 35;
III    – Ser aprovado nos exames de qualificações escritos e oral, previsto no Art. 36, para o curso de doutorado;
IV    – Ter comprovado proficiência em língua estrangeira, conforme disposto no Art.
51.

Art. 74. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:
I    – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao Programa;
II    – A banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.
§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, deve ser previsto a nomeação de suplentes internos e externos.
§ 2º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em caso de empate, exercer o voto de minerva.
§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 75. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

Art. 75-A. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

CAPITULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 76. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfazer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa 154/2021/CUn.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós- Graduação em Matemática.

Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado e casos omissos referentes à Resolução Normativa 154/2021/CUn serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, mediante pedido do Coordenador deste Programa de Pós-Graduação.

Art. 79. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento Interno têm 6 (seis) meses para se manifestar sobre a preferência pelo regimento anterior.

Art. 80. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN ( Dispõe sobre a Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina)